sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Criada a povoação de Coxim




O governo da província de Mato Grosso, por seu presidente Herculano Pena, assina em 25 de novembro de 1862, as instruções para o estabelecimento de um núcleo colonial às margens do Rio Taquari, origem da cidade de Coxim:

Art. 1° - Partirá de Corumbá para o rio Taquari o vapor que o comandante da estação naval designar, transportando o capitão do Estado Maior de 1ª classe empregado em comissão engenheiro Joaquim da Gama Lobo d'Eça e um destacamento de 12 praças, 2 cabos e 1 inferior, comandado por oficial, todos de tropa de linha.

Artigo 2° - Este destacamento, cujo comandante servirá interinamente de diretor do núcleo colonial denominado - Beliago - abaixo da corredeira, na margem esquerda ou na direita do rio Taquari, como o engenheiro julgar conveniente, atendendo não só as circunstâncias mais ou menos favoráveis, que uma ou outra localidade que ofereça para assento de uma povoação, que fique superior ao nível das maiores enchentes, como também à necessidade de prolongar-se até aí a estrada de carro, que do município de Santana do Paranaíba vem a ter à barra do rio Coxim.

Artigo 3° - No lugar que escolher medirá o engenheiro e demarcará a extensão de meia légua em quadro, ou a superfície equivalente, para assento da nova povoação e reservando os espaços necessários para ruas, praças, edifícios e outras servidões públicas, dividirá o restante em lotes urbanos de 10 braças de frente e 25 de fundo para serem desde logo distribuídos pelo diretor interino do núcleo colonial aos povoadores nacionais e estrangeiros que os pretenderem a título de aforamento perpétuo, sendo o fóro fixado pelo governo na forma do art. 77 do Regulamento que baixou com o decreto n° 1318, de 30 de janeiro de 1854.

As casas edificadas nestes lotes deverão ter a frente para ruas ou praças.

Artigo 4° - Os edifícios públicos de que trata o art. antecedente, são: uma igreja, uma casa para a Câmara Municipal, uma escola pública, um quartel, uma cadeia, uma praça de mercado e um cemitério, que deverá ficar em lugar distante do centro da povoação.

Artigo 5° - As ruas cruzar-se-ão em ângulos retos; e terão a largura de oitenta palmos, não se admitindo becos nem recantos. A que se prolongar pela margem do rio terá a largura de 100 palmos, para ser bordada de arvoredos.

As praças terão regularmente de 50 a 60 braças de fundo, a frente poderá estender-se até 80 braças.

Artigo 6° - As regras prescritas no artigo antecedente ficam todavia sujeitas às modificações que o engenheiro julgar necessárias segundo as circunstâncias locais.

Artigo 7° - Do terreno assim medido e demarcado levantará o engenheiro uma planta cingindo-se às disposições às disposições dos artigos 3°, 4° e 5°, para ser enviada ao governo imperial; e dela extrairá duas cópias autênticas, das quais ficará uma na Secretaria da Presidência da Província e outra em poder do comandante do destacamento.

Artigo 8° - O engenheiro fará também, para serem presentes à Presidência, a planta e orçamento das pontes que convier construir, a saber, uma sobre o Taquari, no caso de passar pela margem direita deste rio a estrada de que trata o artigo 2°, ou duas sobre o ribeirão da Fortaleza e rio Coxim quando passe pela margem esquerda.

Artigo 9° - Nos lugares que o engenheiro designar fará o comandante levantar desde logo um quartel provisório, coberto de palha e um rancho de barracão, onde se depositem o sal e outros gêneros exportados da província ou para ela importados, que transitarem pela nova povoação ou tiverem de ser aí vendidos.

Fará igualmente descortinar, quanto seja indispensável, o terreno demarcado para a povoação e abrir ou melhorar a estrada que deve seguir de Beliago pela margem do Taquari até a barra do Coxim, de sorte que se torne fácil e cômodo o trânsito não só de bestas de cargas, mas também de carros.

Nestes serviços serão empregados, além das praças do destacamento, os trabalhadores que o comandante ajustar até o número e com as gratificações ou salários que sobre proposta sua serão marcados pelo presidente da província.

Artigo 10 - Concluídos os trabalhos a cargo do engenheiro e a construção do quartel provisório, regressará o vapor à Corumbá e no relatório que deve apresentar de sua viagem e comissão indicará o engenheiro os pontos onde convenha fazer depósitos de lenha para consumo de outros navios do estado, que tenham de navegar o Taquari, declarando se há quem se proponha a fornecê-la por contrato, e com que condições, ou se será necessário que o governo a mande cortar.

Artigo 11 - O comandante do destacamento, exercendo também provisoriamente as atribuições que competem aos diretores de índios, deverá fazer todas as diligências, sem que todavia empregue meio algum violento, para atrair à nova povoação os da tribo Caiapó e outros que vivam dispersos ou em pequenas aldeias nas imediações dos rios Taquari e Piquiri; e indicará à presidência o terreno que convenha conceder-lhes para suas habitações dentro ou fora do perímetro de meia légua em quadro, designado no artigo 3°.

Artigo 12 - Terá o mesmo comandante muito cuidado em fazer com que estes índios se empreguem na lavoura ou na criação de gados, na construção dos edifícios e outras obras pertencentes ao governo ou particulares, e especialmente no serviço das embarcações do comércio ou do Estado, que navegarem entre a barra do Coxim e o porto de Corumbá.

Enquanto se acharem aplicados por sua própria conta à lavoura ou criação, e ainda não poderem sustentar-se com o produto do seu trabalho, deverá o comandante distribuir-lhes as roupas, ferramentas e mais objetos que para isso receber por ordem da presidência; quando se ocuparem em qualquer serviço público pagar-lhes os salários mercados na forma do artigo 9°, e, quando em serviço de particulares tomar conhecimento dos ajustes que fizeram, para que sejam fielmente cumpridos por ambas as partes.

Artigo 13 - Dos terrenos contíguos à nova povoação e dos que lhe forem fronteiros na outra margem do Taquari, concederá o presidente da província (excetuadas as matas que porventura aí existam e convenha reservar para a construção nova por conta do Estado) lotes de 62.500 a 123.000 braças quadradas, unidos e sem interrupção, até perfazer a totalidade dessas áreas, inclusive a da povoação, a superfície de um território ou trinta e seis milhões de braças quadradas. Esta concessão será feita tanto aos nacionais como aos estrangeiros que quiserem comprar os ditos lotes pelo preço de meio real até um real a braça quadrada (além da metade da siza e da despesa de medição) podendo o respectivo pagamento efetuar-se dentro dos prazos de três a cinco anos, como permite o Aviso do Ministério do Império de 8 de janeiro de 1861.

Nas matas reservadas para a construção naval nenhum particular poderá cortar madeiras, senão como licença do governo e sob condições que ele prescrever.

Artigo 14 - A medição e demarcação dos lotes de que trata o artigo antecedente e a expedição dos títulos de venda terão lugar à vista de requerimentos dos pretendentes, dirigidos à presidência da província e informados pelo diretor do núcleo colonial, que deverá sempre declarar, além do mais que convier, se o suplicante é pessoa conhecida e capaz de realizar o contrato e se no lugar pedido há ou não matas que devam ser reservadas para a construção naval.

Artigo 15 - A venda das demais terras devolutas das margens dos rios Taquari e Coxim não compreendidas nos limites das duas léguas em quadro, de que tratam os artigos 3° e 13° assim como as situadas em quaisquer outros lugares, far-se-á pela maneira determinada no Aviso do Ministério do Império de 3 de março de 1838, a saber: se o terreno for próprio para lavoura, a extensão requerida por cada um indivíduo não poderá exceder a um quarto de légua quadrada, área correspondente ao quadrado de maia légua; e a três léguas quadradas, área correspondente ao retângulo de três léguas de base, e uma de altura se os terrenos forem campos de criar.

As pessoas que pretenderem comprar estas terras devem requerê-las ao presidente da província, que, depois de as fazer medir e demarcar e de receber a respectiva planta e memorial, remeterá tudo à Tesouraria da Fazenda, onde em junta e como assistência de um indivíduo nomeado pelo mesmo presidente se fará o ajuste do preço correspondente à braça quadrada, não podendo este ser menor de meio real, nem o importe da venda ser menor do custo da medição, demarcação e descrição.

Artigo 16 - As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas, em virtude do art. 16 da lei n° 601 de 18 de setembro de 1850, aos ônus seguintes:

§ 1° - Ceder o terreno preciso para estradas públicas de uma povoação para outra ou algum porto de embarque, salvo o direito de indenização das benfeitorias e do terreno ocupado.

§ 2° - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensável para sairem a uma estrada pública, povoação ou porto de embarque, e com indenização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto em meio de caminho.

§ 3° - Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem delas, procedendo a indenização das benfeitorias e terreno ocupado.

§ 4° - Sujeitar às disposições das leis respectivas quaisquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.

Artigo 17 - Enquanto o governo não regular de outro modo a concessão dos lotes urbanos de que trata o art. 3°, será ela feita por despacho do diretor do núcleo colonial, lançado no requerimento da parte e registrada em livro próprio, declarando-se nesse registro o número e extensão do lote, a rua ou a praça em que é situado, a data da concessão e o nome do concessionário.

Do registro que se fizer em cada mês remeterá o diretor uma cópia autêntica à presidência da província.

Artigo 18 - O diretor interino do núcleo colonial dará toda a possível publicidade as disposições dos artigos 3, 13, 14, 15, 16 e 17 das presentes instruções para conhecimento das pessoas que pretenderem obter terras por título de aforamento ou de compra.

Palácio do Governo da Província de Mato Grosso em Cuiabá, 25 de novembro de 1862 - Herculano Ferreira Penna.¹

Para atender às ordens do governo, seguiu no dia 27 de julho daquele ano para o lugar indicado, o vapor de guerra Alpha.²

Segundo Ronan Garcia da Silveira "o povoado que passou a ser chamado de Arraial do Beliago ou de Coxim, correspondia a uma extensa sesmaria que o governador da capitania de São Paulo doou a Domingos Gomes Beliago, em troca da fixação e prestação de auxílio às expedições" nas primeiras décadas do século XVIII, quando os rios Coxim e Taquari faziam parte da rota de ouro de Cuiabá. 

Ainda segundo Ronan, a partir da criação da colônia, a localização do povoado passa a ser na margem direita do rio Taquari, "inicialmente como porto de suprimento de mercadorias vindas de Corumbá, quando se inicia a navegação fluvial por aquele rio".³

Em homenagem ao presidente da província, que o criou, ao ser transformado em distrito, em 1872, o povoado recebeu a denominação de São José de Herculânea, subordinado ao município de Corumbá. Pela lei estadual nº 13, de 26-10-1892, tomou a denominação oficial de Coxim.


FONTE: ¹jornal A Imprensa de Cuiabá, 28 de dezembro de 1862. ²jornal Correio Mercantil (RJ), 19 de agosto de 1862. 3Ronan Garcia da Silveira, História de Coxim, Editoria Ruy Barbosa, Campo Grande, 1995, páginas 26 e 29.


FOTO: Governador Herculano Pena, acervo IHG de Mato Grosso.

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