O governo da província de Mato Grosso, por seu presidente
Herculano Pena, assina em 25 de novembro de 1862, as instruções para o
estabelecimento de um núcleo colonial às margens do Rio Taquari, origem da
cidade de Coxim:
Art. 1° - Partirá de Corumbá para o rio Taquari o vapor que o comandante da
estação naval designar, transportando o capitão do Estado Maior de 1ª classe
empregado em comissão engenheiro Joaquim da Gama Lobo d'Eça e um destacamento
de 12 praças, 2 cabos e 1 inferior, comandado por oficial, todos de tropa de
linha.
Artigo 2° - Este destacamento, cujo comandante servirá interinamente de diretor
do núcleo colonial denominado - Beliago - abaixo da corredeira, na margem
esquerda ou na direita do rio Taquari, como o engenheiro julgar conveniente,
atendendo não só as circunstâncias mais ou menos favoráveis, que uma ou outra
localidade que ofereça para assento de uma povoação, que fique superior ao
nível das maiores enchentes, como também à necessidade de prolongar-se até aí a
estrada de carro, que do município de Santana do Paranaíba vem a ter à barra do
rio Coxim.
Artigo 3° - No lugar que escolher medirá o engenheiro e demarcará a extensão de
meia légua em quadro, ou a superfície equivalente, para assento da nova povoação
e reservando os espaços necessários para ruas, praças, edifícios e outras
servidões públicas, dividirá o restante em lotes urbanos de 10 braças de frente
e 25 de fundo para serem desde logo distribuídos pelo diretor interino do
núcleo colonial aos povoadores nacionais e estrangeiros que os pretenderem a
título de aforamento perpétuo, sendo o fóro fixado pelo governo na forma do
art. 77 do Regulamento que baixou com o decreto n° 1318, de 30 de janeiro de
1854.
As casas edificadas nestes lotes deverão ter a frente para ruas ou praças.
Artigo 4° - Os edifícios públicos de que trata o art. antecedente, são: uma
igreja, uma casa para a Câmara Municipal, uma escola pública, um quartel, uma
cadeia, uma praça de mercado e um cemitério, que deverá ficar em lugar distante
do centro da povoação.
Artigo 5° - As ruas cruzar-se-ão em ângulos retos; e terão a largura de oitenta
palmos, não se admitindo becos nem recantos. A que se prolongar pela margem do
rio terá a largura de 100 palmos, para ser bordada de arvoredos.
As praças terão regularmente de 50 a 60 braças de fundo, a frente poderá
estender-se até 80 braças.
Artigo 6° - As regras prescritas no artigo antecedente ficam todavia sujeitas
às modificações que o engenheiro julgar necessárias segundo as circunstâncias
locais.
Artigo 7° - Do terreno assim medido e demarcado levantará o engenheiro uma
planta cingindo-se às disposições às disposições dos artigos 3°, 4° e 5°, para
ser enviada ao governo imperial; e dela extrairá duas cópias autênticas, das
quais ficará uma na Secretaria da Presidência da Província e outra em poder do
comandante do destacamento.
Artigo 8° - O engenheiro fará também, para serem presentes à Presidência, a
planta e orçamento das pontes que convier construir, a saber, uma sobre o Taquari,
no caso de passar pela margem direita deste rio a estrada de que trata o artigo
2°, ou duas sobre o ribeirão da Fortaleza e rio Coxim quando passe pela margem
esquerda.
Artigo 9° - Nos lugares que o engenheiro designar fará o comandante levantar
desde logo um quartel provisório, coberto de palha e um rancho de barracão,
onde se depositem o sal e outros gêneros exportados da província ou para ela
importados, que transitarem pela nova povoação ou tiverem de ser aí vendidos.
Fará igualmente descortinar, quanto seja indispensável, o terreno demarcado
para a povoação e abrir ou melhorar a estrada que deve seguir de Beliago pela
margem do Taquari até a barra do Coxim, de sorte que se torne fácil e cômodo o
trânsito não só de bestas de cargas, mas também de carros.
Nestes serviços serão empregados, além das praças do destacamento, os
trabalhadores que o comandante ajustar até o número e com as gratificações ou
salários que sobre proposta sua serão marcados pelo presidente da província.
Artigo 10 - Concluídos os trabalhos a cargo do engenheiro e a construção do
quartel provisório, regressará o vapor à Corumbá e no relatório que deve
apresentar de sua viagem e comissão indicará o engenheiro os pontos onde
convenha fazer depósitos de lenha para consumo de outros navios do estado, que
tenham de navegar o Taquari, declarando se há quem se proponha a fornecê-la por
contrato, e com que condições, ou se será necessário que o governo a mande
cortar.
Artigo 11 - O comandante do destacamento, exercendo também provisoriamente as
atribuições que competem aos diretores de índios, deverá fazer todas as
diligências, sem que todavia empregue meio algum violento, para atrair à nova
povoação os da tribo Caiapó e outros que vivam dispersos ou em pequenas aldeias
nas imediações dos rios Taquari e Piquiri; e indicará à presidência o terreno
que convenha conceder-lhes para suas habitações dentro ou fora do perímetro de
meia légua em quadro, designado no artigo 3°.
Artigo 12 - Terá o mesmo comandante muito cuidado em fazer com que estes índios
se empreguem na lavoura ou na criação de gados, na construção dos edifícios e
outras obras pertencentes ao governo ou particulares, e especialmente no
serviço das embarcações do comércio ou do Estado, que navegarem entre a barra
do Coxim e o porto de Corumbá.
Enquanto se acharem aplicados por sua própria conta à lavoura ou criação, e
ainda não poderem sustentar-se com o produto do seu trabalho, deverá o
comandante distribuir-lhes as roupas, ferramentas e mais objetos que para isso
receber por ordem da presidência; quando se ocuparem em qualquer serviço
público pagar-lhes os salários mercados na forma do artigo 9°, e, quando em
serviço de particulares tomar conhecimento dos ajustes que fizeram, para que
sejam fielmente cumpridos por ambas as partes.
Artigo 13 - Dos terrenos contíguos à nova povoação e dos que lhe forem
fronteiros na outra margem do Taquari, concederá o presidente da província
(excetuadas as matas que porventura aí existam e convenha reservar para a
construção nova por conta do Estado) lotes de 62.500 a 123.000 braças
quadradas, unidos e sem interrupção, até perfazer a totalidade dessas áreas,
inclusive a da povoação, a superfície de um território ou trinta e seis milhões
de braças quadradas. Esta concessão será feita tanto aos nacionais como aos
estrangeiros que quiserem comprar os ditos lotes pelo preço de meio real até um
real a braça quadrada (além da metade da siza e da despesa de medição) podendo
o respectivo pagamento efetuar-se dentro dos prazos de três a cinco anos, como permite
o Aviso do Ministério do Império de 8 de janeiro de 1861.
Nas matas reservadas para a construção naval nenhum particular poderá cortar
madeiras, senão como licença do governo e sob condições que ele prescrever.
Artigo 14 - A medição e demarcação dos lotes de que trata o artigo antecedente
e a expedição dos títulos de venda terão lugar à vista de requerimentos dos
pretendentes, dirigidos à presidência da província e informados pelo diretor do
núcleo colonial, que deverá sempre declarar, além do mais que convier, se o
suplicante é pessoa conhecida e capaz de realizar o contrato e se no lugar
pedido há ou não matas que devam ser reservadas para a construção naval.
Artigo 15 - A venda das demais terras devolutas das margens dos rios Taquari e
Coxim não compreendidas nos limites das duas léguas em quadro, de que tratam os
artigos 3° e 13° assim como as situadas em quaisquer outros lugares, far-se-á
pela maneira determinada no Aviso do Ministério do Império de 3 de março de
1838, a saber: se o terreno for próprio para lavoura, a extensão requerida por
cada um indivíduo não poderá exceder a um quarto de légua quadrada, área
correspondente ao quadrado de maia légua; e a três léguas quadradas, área
correspondente ao retângulo de três léguas de base, e uma de altura se os
terrenos forem campos de criar.
As pessoas que pretenderem comprar estas terras devem requerê-las ao presidente
da província, que, depois de as fazer medir e demarcar e de receber a
respectiva planta e memorial, remeterá tudo à Tesouraria da Fazenda, onde em
junta e como assistência de um indivíduo nomeado pelo mesmo presidente se fará
o ajuste do preço correspondente à braça quadrada, não podendo este ser menor
de meio real, nem o importe da venda ser menor do custo da medição, demarcação
e descrição.
Artigo 16 - As terras devolutas que se venderem ficarão sempre
sujeitas, em virtude do art. 16 da lei n° 601 de 18 de setembro de 1850, aos
ônus seguintes:
§ 1° - Ceder o terreno preciso para estradas públicas de uma
povoação para outra ou algum porto de embarque, salvo o direito de indenização
das benfeitorias e do terreno ocupado.
§ 2° - Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for
indispensável para sairem a uma estrada pública, povoação ou porto de embarque,
e com indenização quando lhes for proveitosa por encurtamento de um quarto em
meio de caminho.
§ 3° - Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem
delas, procedendo a indenização das benfeitorias e terreno ocupado.
§ 4° - Sujeitar às disposições das leis respectivas quaisquer
minas que se descobrirem nas mesmas terras.
Artigo 17 - Enquanto o governo não regular de outro modo a
concessão dos lotes urbanos de que trata o art. 3°, será ela feita por despacho
do diretor do núcleo colonial, lançado no requerimento da parte e registrada em
livro próprio, declarando-se nesse registro o número e extensão do lote, a rua
ou a praça em que é situado, a data da concessão e o nome do concessionário.
Do registro que se fizer em cada mês remeterá o diretor uma cópia
autêntica à presidência da província.
Artigo 18 - O diretor interino do núcleo colonial dará toda a
possível publicidade as disposições dos artigos 3, 13, 14, 15, 16 e 17 das
presentes instruções para conhecimento das pessoas que pretenderem obter terras
por título de aforamento ou de compra.
Palácio do Governo da Província de Mato Grosso em Cuiabá, 25 de
novembro de 1862 - Herculano Ferreira Penna.¹
Para atender às ordens do
governo, seguiu no dia 27 de julho daquele ano para o lugar indicado, o vapor
de guerra Alpha.²
Segundo Ronan Garcia da Silveira "o povoado que passou a ser
chamado de Arraial do Beliago ou de Coxim, correspondia a uma extensa sesmaria
que o governador da capitania de São Paulo doou a Domingos Gomes Beliago, em
troca da fixação e prestação de auxílio às expedições" nas primeiras
décadas do século XVIII, quando os rios Coxim e Taquari faziam parte da rota de
ouro de Cuiabá.
Ainda segundo Ronan, a partir da criação da colônia, a localização do povoado
passa a ser na margem direita do rio Taquari, "inicialmente como porto de
suprimento de mercadorias vindas de Corumbá, quando se inicia a navegação
fluvial por aquele rio".³
Em homenagem ao presidente da província, que o criou, ao ser
transformado em distrito, em 1872, o povoado recebeu a denominação de São
José de Herculânea, subordinado ao município de Corumbá. Pela lei estadual nº
13, de 26-10-1892, tomou a denominação oficial de Coxim.
FONTE:
¹jornal A Imprensa de Cuiabá, 28 de dezembro de 1862. ²jornal Correio
Mercantil (RJ), 19 de agosto de 1862. 3Ronan Garcia da Silveira,
História de Coxim, Editoria Ruy Barbosa, Campo Grande, 1995, páginas 26 e 29.
FOTO: Governador Herculano Pena, acervo IHG de
Mato Grosso.