Art.1 - Serão punidos com pena de morte os escravos de qualquer qualidade e sexo que matarem por qualquer maneira que seja, ferirem ou fizerem outra grave ofensa física a seu Sr., administrador, feitor ou suas mulheres e filhos. Se o ferimento ou ofensas forem leves a pena será de açoites e galés perpétuas, segundo as circunstâncias mais ou menos atenuantes.
Art. 2. - Nos delitos acima mencionados e no de insurreição serão os delinquentes julgados dentro do município do lugar onde cometeram o delito por uma junta composta de seis juízes de paz, presidida pelo juiz de Direito da comarca, servindo de escrivão aquele que for do mesmo juiz de Direito.
Art. 3. - Os juízes de paz terão jurisdição em todo o município para processarem tais delitos até a pronúncia.
Art. 4. - O juiz de Direito, reunida a junta dará princípio ao processo, mandando autuar todos os que tiver recebido sobre o mesmo delito, em um só e ajuntar a ele a nomeação dos vogais.
Art. 5. - Satisfeitos estes atos judiciais, se proferirá a sentença final, vencendo-se a decisão por quatro votos, e decidindo, no caso de empate, o juiz de Direito. A sentença, sendo condenatória, será executada no mesmo lugar do delito, sem recurso algum na forma determinada pelo art.38 e seguintes do Código Criminal, presidindo a execução o mesmo juiz de Direito, que deverá fazer assistir ao ato uma força armada e os escravos mais vizinhos em número correspondente à força.
Art.6. - Ficam revogadas todas as leis e mais disposições em contrário.
Esta lei foi revogada em 18 de abril de 1836, por José da Silva, vice-presidente em exercício.
FONTE: Coleção das leis provinciais de Mato Grosso, Cuiabá, 1835, edição 00001, página 41.
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